Recomendação do Parlamento Europeu sobre uma proposta de recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho e ao Conselho Europeu sobre a Estratégia europeia em matéria de luta contra a droga (2005-2012) (2004/2221(INI))
Relator: Giusto Catania
Fonte: Parlamento Europeu
O Parlamento Europeu ,
Tendo em conta a proposta de recomendação ao Conselho apresentada por Rosa Díez González, em nome do grupo PSE, referente ao projecto de Estratégia antidroga da UE (2005-2012) (B6-0070/2004),
Tendo em conta o Título V do Tratado UE,
Tendo em conta o Título VI do Tratado UE, nomeadamente a alínea e) do nº 1 do artigo 31º e a alínea b) do nº 2 do artigo 34º,
Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 252º,
Tendo em conta o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, nomeadamente os artigos I-16º, I-17º, I-40º, II-94º, II-95º, III-271º, III-278º, III-305º e outros,
Tendo em conta os instrumentos internacionais, europeus e nacionais relativos à protecção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e, em especial, à protecção do direito à vida e à saúde,
Tendo em conta a integração do acervo de Schengen nos Tratados UE e CE,
Tendo em conta as Convenções das Nações Unidas, de 30 de Março de 1961, sobre Estupefacientes, tal como alterada pelo Protocolo de Genebra, de 25 de Março de 1972, de 21 de Fevereiro de 1971, sobre as Substâncias Psicotrópicas, e de 20 de Dezembro de 1988, contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 302/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, que institui um Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência(1) (OEDT),
Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa a um plano de acção da União Europeia em matéria de luta contra a droga (1995-1999) (COM(1994)0234),
Tendo em conta a Declaração política sobre a droga e as Resoluções adoptadas durante a sessão extraordinária da Assembleia-Geral das Nações Unidas (UNGASS) de 8 e 10 de Junho de 1998,
Tendo em conta a Decisão nº 102/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, que adopta um programa de acção comunitária de prevenção da toxicodependência no âmbito da acção no domínio da saúde pública (1996-2000)(2) ,
Tendo em conta a Acção Comum 96/750/JAI, de 17 de Dezembro de 1996, relativa à aproximação das legislações e das práticas nos Estados-Membros da União Europeia tendo em vista a luta contra a toxicodependência e a prevenção e o combate ao tráfico ilícito de droga(3) ,
Tendo em conta a Acção Comum 97/396/JAI, de 16 de Junho de 1997, relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de risco e controlo das novas drogas sintéticas(4) ,
Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2046/97 do Conselho, de 13 de Outubro de 1997, relativo à cooperação Norte-Sul em matéria de luta contra as drogas e a toxicomania(5) ,
Tendo em conta os relatórios anuais do OEDT,
Tendo em conta o Plano de Acção do Conselho e da Comissão sobre a melhor forma de aplicar as disposições do Tratado de Amesterdão relativas à criação de um Espaço de Liberdade, de Segurança e de Justiça(6) , aprovado pelo Conselho Europeu de Viena, nomeadamente os pontos 13, 14, 44, 47 e 51,
Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999, nomeadamente as constantes dos pontos 43, 48, 50, 59, 60, 61 e 62,
Tendo em conta o Conselho Europeu de Helsínquia, de 10 e 11 de Dezembro de 1999, nomeadamente a conclusão nº 53, na qual aquele toma conhecimento da Estratégia da União Europeia de Luta contra a Droga (2000-2004),
Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de Santa Maria da Feira, de 19 e 20 de Junho de 2000, nomeadamente o ponto 51, no qual aquele apoia o Plano de Acção da UE de Luta Contra a Droga (2000-2004),
Tendo em conta a Directiva 2001/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2001, que altera a Directiva 91/308/CEE do Conselho relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais(7) ,
Tendo em conta as Comunicações da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a aplicação do Plano de Acção da União Europeia no domínio da droga (2000-2004) (COM(2001)0301 e COM(2002)0599),
Tendo em conta a proposta de Regulamento do Conselho relativo à reformulação do Regulamento (CEE) nº 302/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, que institui o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (COM(2003)0808),
Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativo aos precursores de drogas(8) ,
Tendo em conta a adopção da Decisção-Quadro 2004/757/JAI, de 25 de Outubro de 2004, que adopta regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infracções penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga(9) ,
Tendo em conta o nº 3 do artigo 114º e o nº 1 do artigo 94º do seu Regimento,
Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0067/2004),
A. Considerando que o consumo e o comércio de drogas atingem níveis muito elevados em todos os Estados-Membros e que este problema não pode ser solucionado por cada Estado individualmente, sendo, por isso, imprescindível que a UE adopte uma verdadeira política europeia no domínio da luta contra a droga e que a aplique de forma integrada e global, recorrendo a todos os meios necessários para prevenir e resolver os problemas sanitários e a exclusão social, bem como para reparar o prejuízo causado à sociedade pela criminalidade organizada relacionada com a droga;
B. Considerando que a produção e o comércio de substâncias estupefacientes constituem a principal fonte de lucro das máfias europeias e contribuem para a sua capacidade de corrupção e impunidade;
C. Considerando que, apesar das políticas até hoje aplicadas a nível internacional, europeu e nacional, o fenómeno da produção, do consumo e do comércio de substâncias ilícitas que figuram nas três convenções das Nações Unidas acima referidas atinge níveis muito elevados em todos os Estados-Membros e que, face a tal insucesso, é imprescindível que a União Europeia reveja a sua estratégia global em matéria de estupefacientes;
D. Considerando que o Conselho Justiça e Assuntos Internos decidiu, na reunião de 8 de Junho de 2004, que devia ser posta em prática uma nova estratégia da UE em matéria de luta contra a droga para o período de 2005-2012, com base em dois planos de acção da UE contra a droga, cada um deles com a duração de três anos (2005-2007 e 2009-2011) e ambos seguidos de um período de avaliação de um ano (2008 e 2012), e que esta estratégia seria adoptada por ocasião do Conselho Europeu de Dezembro de 2004;
E. Considerando que, em 6 de Julho de 2004, a Presidência neerlandesa do Conselho apresentou ao Grupo Horizontal Droga um projecto de Estratégia europeia em matéria de luta contra a droga (2005-2012) (CORDROGUE 53), que tinha em conta as conclusões da Conferência sobre uma “Estratégia da UE de Luta contra a Droga” (CORDROGUE 36), realizada em Dublin em 10 e 11 de Maio de 2004, e que este projecto foi subsequentemente analisado nas reuniões de 7 e 8 de Setembro e de 30 de Setembro e 1 de Outubro de 2004;
F. Considerando que o Conselho negociou, no âmbito do Grupo Horizontal Droga e do CATS (Comité referido no artigo 36º do Tratado UE), o conteúdo do projecto de Estratégia Antidroga da UE (2005-2012), sem conhecer a avaliação política e técnica tanto da Estratégia Antidroga da UE (2000-2004) como da aplicação do Plano de Acção sobre Drogas da UE (2000-2004), feita pela Comissão e pelo OEDT, cujos resultados foram apresentados ao Conselho JAI de 25 e 26 de Outubro de 2004, pela Comissão, e ao Parlamento em 24 de Novembro de 2004, pelo OEDT, para permitir avaliar em que medida os onze objectivos gerais e os seis objectivos principais estabelecidos na Estratégia Antidroga da UE foram concretizados;
G. Considerando que a Comissão para os Estupefacientes das Nações Unidas deverá lançar o processo de preparação da sessão da Assembleia-Geral da ONU em matéria de Estupefacientes de 2008, dez anos após a sessão extraordinária sobre a droga, de 1998;
H. Considerando que é necessário desenvolver objectivos concretos, quantificáveis e operacionais para verificar se, e em que medida, os objectivos e acções delineados no âmbito da estratégia anterior produziram resultados;
I. Sendo de opinião que, a fim de evitar análises redutoras da multiplicidade de problemas ligados ao fenómeno da droga, os riscos acarretados por estas devem ser analisados, entre outros aspectos, de um ponto de vista científico, sociológico e cultural, não só avaliando com precisão os dados objectivos e comparáveis, mas também avaliando atentamente todos os outros tipos de implicações e prejuízos para o desenvolvimento da sociedade, e solicitando que essas análises e avaliações sejam divulgadas ao público;
J. Considerando que a política nacional de luta contra a droga se deve basear nos conhecimentos científicos no que respeita a cada tipo de droga e não num impulso emocional, dado que cada problema relacionado com a droga exige uma abordagem específica; que uma abordagem generalizada prejudica a credibilidade dos diferentes aspectos sectoriais dessa política;
K. Considerando igualmente fundamental que, com base nessas análises e avaliações, se lance um processo de revisão das políticas em matéria de estupefacientes a fim de as tornar mais eficazes e eficientes relativamente aos objectivos a atingir, dedicando uma particular atenção às políticas alternativas que obtêm já hoje os melhores resultados em muitos Estados-Membros, por exemplo no que respeita à diminuição dos casos de morte provocada pelos estupefacientes, à protecção da saúde e à reinserção social e económica dos toxicodependentes;
1. Recomenda ao Conselho e ao Conselho Europeu que, quando da definição da futura estratégia europeia em matéria de luta contra a droga (2005-2012) e, em geral, no que se refere à política da UE em matéria de droga:
a) redefina a cooperação política europeia em matéria de estupefacientes, a fim de tratar da questão do tráfico de estupefacientes transfronteiriço e de grande escala, tendo em conta todas as facetas do problema e alicerçando-se numa abordagem científica, no respeito dos direitos civis e políticos e da protecção da vida e da saúde das pessoas;
b) defina objectivos e prioridades claros, precisos e quantificáveis, que possam traduzir-se em indicadores e acções operacionais em futuros planos de acção, estabelecendo claramente responsabilidades e prazos para a sua aplicação tendo em conta o princípio da subsidiariedade; para uma aplicação eficaz, é necessária uma abordagem multidisciplinar a nível europeu relativamente a estes objectivos claramente definidos (coordenação, informação, avaliação e cooperação internacional);
c) tome consciência de que as avaliações até agora realizadas no que se refere aos seis objectivos principais estabelecidos na Estratégia Antidroga da UE (2000-2004) revelam que nenhum deles atingiu resultados favoráveis e tire as consequências políticas e legislativas necessárias no que diz respeito à elaboração da Estratégia europeia em matéria de luta contra a droga 2005-2012 e dos planos de acção afins;
d) tenha em conta as avaliações da concretização dos seis principais objectivos estabelecidos pela estratégia antidroga da União Europeia;
e) baseie a nova estratégia sobretudo na investigação científica e numa concertação aprofundada e estrutural com os agentes dos Estados-Membros envolvidos nesse campo;
f) assente a nova estratégia da União Europeia em matéria de luta contra a droga nas bases jurídicas, institucionais e financeiras decorrentes de medidas anteriores que se tenham demonstrado eficazes e do sucesso das melhores práticas;
g) incremente a investigação social e científica em matéria de substâncias ilegais tendo em vista os fins médicos e sociais pertinentes;
h) constitua uma alternativa à actual fragmentação financeira, criando uma nova rubrica orçamental estreitamente vinculada a todas as medidas que será necessário prever nos futuros planos de acção a adoptar pela Comissão, pois, caso contrário, não será possível atingir os objectivos fixados na Estratégia Antidroga;
i) crie uma rubrica orçamental específica destinada a facilitar um processo de consulta permanente com as organizações pertinentes da sociedade civil e peritos independentes sobre as consequências das políticas em matéria de estupefacientes a nível dos cidadãos;
j) leve a cabo uma avaliação pormenorizada da eficácia da aplicação da estratégia anterior, tendo particularmente em conta:
– a prevenção do uso e da dependência,
– a redução no fornecimento e na procura de drogas ilícitas,
– a limitação dos prejuízos sociais (marginalização),
– a limitação dos prejuízos para a saúde,
– a redução da delinquência e do crime organizado relacionados com a droga,
e, por conseguinte, não adopte a nova Estratégia Europeia em matéria de Luta contra a Droga (2005-2012) sem conhecer os resultados reais da anterior Estratégia, medidos através das pertinentes avaliações técnicas, científicas, legislativas e políticas;
k) informe regularmente o Parlamento Europeu, em conformidade com os princípios da legitimidade democrática, transparência e cooperação leal entre as Instituições, sobre o estado das negociações relativas à Estratégia Europeia em matéria de Luta contra a Droga (2005-2012), no seio da Conselho;
l) consulte atempadamente o Parlamento Europeu antes da adopção da Estratégia Europeia em matéria de Luta contra a Droga (2005-2012), a fim de que o seu parecer seja tido em consideração;
m) proponha meios totalmente diferentes dos actualmente indicados, a fim de atingir o objectivo geral do projecto da Estratégia Antidroga da UE, dando prioridade à protecção da vida e da saúde dos consumidores de substâncias ilícitas, à melhoria do seu bem-estar e da sua protecção, mediante uma abordagem equilibrada e integrada do fenómeno, uma vez que os meios propostos são inadequados;
n) reforce os mecanismos europeus de cooperação, uma vez que as fronteiras da UE a vinte e cinco Estados-Membros estão mais próximas dos países de onde provém a droga, a fim de conter o tráfico de estupefacientes com destino à União, e defina claramente e alargue o novo mecanismo de coordenação europeu no âmbito da política em matéria de estupefacientes, por intermédio, nomeadamente, do OEDT, com vista a uma abordagem integrada, multidisciplinar e equilibrada do fenómeno da droga, cuja necessidade se faz sentir com mais premência do que nunca após a adesão de dez novos Estados-Membros;
o) melhore, na sequência da adesão de dez novos Estados-Membros, a coordenação e a troca de informações na União Europeia em matéria de política relativa aos estupefacientes, tendo em vista uma abordagem integrada, multidisciplinar e equilibrada deste problema, que tenha em conta os resultados encorajadores obtidos e largamente documentados por vários Estados-Membros, bem como por outros países europeus que aplicam políticas alternativas neste domínio;
p) estabeleça requisitos mínimos para melhorar a disponibilidade e a eficácia das intervenções e para as medidas de reabilitação, baseados nas melhores práticas dos Estados-Membros, a fim de reduzir o impacto social do consumo de estupefacientes;
q) tenha em devida conta a nova situação surgida na sequência da adesão de dez novos Estados-Membros à União e a consequente exigência de uma cooperação mais intensa com os novos Estados fronteiriços;
r) aumente a disponibilidade de programas de redução de danos (em particular, para evitar a disseminação do VIH e de outras doenças transmissíveis por via sanguínea) entre os consumidores de droga;
s) estabeleça normas mínimas em matéria de medidas de reabilitação com base nas melhores práticas dos Estados-Membros, em vez de colocar uma tónica excessiva no tratamento a posteriori à base de produtos de substituição das drogas; nesse sentido, devem ser envidados esforços específicos para promover a reinserção social;
t) privilegie os aspectos da redução dos danos, da informação, da prevenção e do tratamento e da protecção da vida e da saúde dos indivíduos afectados pelo consumo de substâncias ilícitas e defina medidas susceptíveis de evitar a marginalização destes, em vez de aplicar estratégias repressivas, que raiam a violação dos direitos humanos fundamentais e que, frequentemente, conduzem a essa violação;
u) crie programas de reabilitação para os delinquentes/consumidores como alternativas à prisão, dado que estes programas foram considerados eficazes nos países onde foram postos em prática;
v) reforce e disponibilize o financiamento adequado das medidas necessárias em matéria de informação relativas às substâncias ilícitas e à prevenção do consumo de drogas, sobretudo nas escolas, como previsto no plano de acção 2000-2004, para limitar as consequências negativas do seu consumo e os riscos associados a este;
w) insista no reforço das acções de informação, as quais se devem basear nos conhecimentos científicos no que respeita às consequências da utilização de diversos tipos de drogas (principalmente as drogas sintéticas), a fim de alertar todos de uma forma clara e firme;
x) defina e reforce exponencialmente a participação e o envolvimento dos toxicodependentes e dos consumidores de substâncias ilícitas, da sociedade civil, das ONG, dos voluntários e do público em geral na resolução dos problemas relacionados com a droga, em particular envolvendo mais estreitamente as organizações que operam neste domínio nas actividades do Grupo Horizontal Droga e organizando uma iniciativa anual de prevenção a nível europeu, e instituindo a título experimental centros de fácil acesso, para a redução dos danos no âmbito de uma estratégia antiproibicionista;
y) estabeleça medidas de avaliação que permitam identificar correctamente e corrigir tanto as eventuais deficiências verificadas relativamente aos objectivos previstos na Estratégia Antidroga da UE como os meios e os recursos mais adequados para os atingir;
z) adopte medidas adequadas para evitar que os lucros provenientes do tráfico de droga possam financiar o terrorismo internacional, e aplique a legislação vigente em matéria de apreensão de bens e de luta contra o branqueamento de capitais, apoiando igualmente a legislação antimáfia italiana que prevê a reutilização para fins sociais dos bens (lucros) confiscados às organizações criminosas;
aa) inclua em todos os acordos internacionais, e especialmente nos novos acordos de cooperação com países terceiros, uma cláusula específica de cooperação “antidroga” a que seja reconhecido o estatuto de cláusula essencial;
ab) aumente significativamente a ajuda para o desenvolvimento dos países produtores de droga, através de programas que financiem culturas alternativas sustentáveis e da redução radical da pobreza, estudando a possibilidade de favorecer e proteger a produção de substâncias como os opiáceos com fins terapêuticos e científicos, e tome em consideração a possibilidade de lançar projectos-piloto para a industrialização de produtos lícitos derivados das plantas que figuram na Convenção de 1961, como, por exemplo, o cânhamo indiano e a folha de coca;
ac) preveja e assegure o acesso aos programas de substituição, prestando particular atenção ao ambiente prisional, promovendo ao mesmo tempo a aplicação de medidas alternativas à prisão para os consumidores de substâncias ilícitas ou para infracções menores e não violentas associadas;
ad) aumente a investigação sobre a utilização de plantas actualmente consideradas ilícitas ou em situação dúbia, como a cannabis, o ópio ou a folha de coca, no âmbito das aplicações medicinais, da segurança alimentar, da agricultura sustentável, da criação de fontes de energia alternativas, da substituição de produtos à base de madeira ou petróleo e de outros fins benéficos;
ae) reveja a Decisão-Quadro relativa à luta contra o tráfico de estupefacientes, tendo em conta os pareceres emitidos pelo Parlamento Europeu, respeitando os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade inscritos nos Tratados;
af) conduza um estudo científico sobre os custos e benefícios das actuais políticas de controlo das substâncias estupefacientes, que inclua nomeadamente: uma análise da cannabis e dos seus diferentes derivados lícitos e ilícitos, a fim de avaliar os seus efeitos e o seu potencial terapêutico, bem como os resultados das políticas de criminalização e as alternativas possíveis; uma análise da eficácia dos programas de distribuição, sob controlo médico, de heroína com fins terapêuticos relativamente ao objectivo de reduzir o número de mortes provocadas pela droga; uma análise dos custos económicos, jurídicos, sociais e ambientais das políticas de proibição em termos de recursos humanos e financeiros destinados à aplicação das leis; uma análise do impacto, nos países terceiros, das actuais políticas decorrentes tanto da Estratégia europeia como do sistema mundial de controlo das drogas;
ag) exorte os governos e os parlamentos nacionais a tomarem medidas mais eficazes para impedir o acesso à droga nas prisões;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação ao Conselho e ao Conselho Europeu e, para conhecimento, à Comissão, aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros, ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, ao Conselho da Europa e à Organização das Nações Unidas e respectivas agências especializadas.